PB-018, km 2 - 5 - Centro, Conde - PB, 58322-000

Artigo – Cláusula de reversão na doação: a fazenda volta para mim se meu filho morrer?

  • A doação de bens em vida é uma estratégia cada vez mais adotada por famílias que desejam organizar seu patrimônio de forma inteligente, segura e planejada. Muito utilizada no contexto do planejamento sucessório, essa medida permite antecipar a transferência de bens, reduzir custos com inventário, evitar morosidade judicial e, sobretudo, prevenir disputas entre herdeiros.

    Como essa transmissão patrimonial ocorre ainda com o doador em vida, é possível, e recomendável, cercar a doação com cláusulas protetivas que resguardem não apenas os interesses do doador, mas também a finalidade econômica, social e emocional do patrimônio envolvido. Entre as mais conhecidas estão as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e a reserva de usufruto. No entanto, uma cláusula de extrema utilidade, ainda pouco explorada por muitos, é a cláusula de reversão.

    O que é a cláusula de reversão

    Prevista no artigo 547 do Código Civil, ela permite ao doador estipular, no momento da doação, que o bem doado retornará automaticamente ao seu patrimônio caso o donatário, aquele que recebe o bem, venha a falecer antes dele. Com isso, impede-se que o bem seja transmitido aos herdeiros do donatário, mesmo que estes tenham direito à sucessão por via ordinária. O bem simplesmente volta ao doador, sem necessidade de testamento, inventário, alvará judicial ou qualquer outra formalidade sucessória.

    Na prática é o seguinte: suponha que um pai doe uma fazenda ao filho e, no instrumento de doação, inclua a cláusula de reversão. Se o filho falecer antes do pai, essa fazenda não será transmitida aos seus herdeiros, como nora, netos ou outros sucessores, tampouco será objeto de partilha. O bem retorna ao doador original, como se jamais tivesse deixado suas mãos. E esse retorno se dá de forma automática.

    Outro aspecto importante é que a cláusula de reversão só pode beneficiar o próprio doador. Ou seja, não é possível determinar que o bem, em caso de falecimento do donatário, seja transferido a outra pessoa que não o doador original. Caso haja intenção de prever um destino alternativo, será necessário utilizar outros instrumentos jurídicos, como, por exemplo, o testamento.

    Ferramenta de proteção patrimonial

    Portanto, a cláusula de reversão representa uma poderosa ferramenta de proteção patrimonial e emocional. Ela permite que os pais tenham a segurança de que, caso ocorra a perda precoce de um filho, o bem doado não se disperse entre terceiros, mas retorne ao seu controle. Esse recurso jurídico pode evitar litígios e preservar o legado familiar, conforme a vontade do doador.

    Dessa forma, sim: se houver cláusula de reversão válida, expressa e registrada na escritura de doação, a fazenda, ou qualquer bem doado, volta para você caso seu filho falecer antes. É um recurso valioso, que merece atenção especial no momento de formalizar qualquer doação com fins sucessórios. Para isso, é essencial contar com orientação especializada, garantindo que a vontade do doador esteja juridicamente protegida e eficaz.

    Fonte: Conjur

Fonte: https://anoregpb.org.br/artigo-clausula-de-reversao-na-doacao-a-fazenda-volta-para-mim-se-meu-filho-morrer/


Leia Também


 Artigo – A possibilidade da usucapião de bem imóvel ocupado por um único herdeiro
Artigo – A possibilidade da usucapião de bem imóvel ocupado por um único herdeiro

Decisões recentes do STJ trazem clareza à possibilidade de usucapião em herança e evidenciam os impactos da posse exclusiva na partilha familiar.A [...]


continuar lendo
Germano Toscano de Brito escreve história de ouro no notariado brasileiro
Germano Toscano de Brito escreve história de ouro no notariado brasileiro

Do coração de Guarabira, no brejo paraibano, para o Centro Histórico de João Pessoa, a trajetória de Germano Carvalho Toscano de Brito é marca [...]


continuar lendo
 Artigo – Melhor interesse do incapaz para solução de partilha extrajudicial
Artigo – Melhor interesse do incapaz para solução de partilha extrajudicial

É inegável que as recentes alterações promovidas na Resolução nº 35/2007 [1] do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente pela Resoluà [...]


continuar lendo
Atos notariais fora da circunscrição: Riscos, impactos e o princípio da accountability territorial extrajudicial
Atos notariais fora da circunscrição: Riscos, impactos e o princípio da accountability territorial extrajud

Fundamentos legais da territorialidadeO sistema notarial e registral brasileiro desempenha função essencial para a garantia da cidadania, da seguran [...]


continuar lendo

Cadastre-se para utilizar nossos serviços on-line