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Projeto de Lei nº 4.103/2025 dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência de demandar e acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial

AUTÓGRAFO Nº 1.437/2025

PROJETO DE LEI Nº 4.103/2025

AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência de demandar e acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial no âmbito do Estado da Paraíba.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa com defi ciência o direito de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial, nos procedimentos judiciais e administrativos em que for parte interessada, inclusive perante os serviços notariais e de registro.

Art. 2º O direito previsto nesta Lei, compreende:

I – o acesso remoto e a tramitação eletrônica de processos administrativos e judiciais, permitindo a prática de atos processuais de forma digital;

II – a possibilidade de solicitação e expedição de documentos, certidões e demais atos perante serviços notariais e de registro por meio eletrônico, desde que atendidos os requisitos legais de segurança e autenticidade;

III – a garantia de acessibilidade nos meios digitais utilizados para atendimento da pessoa com deficiência, conforme os padrões de acessibilidade da tecnologia da informação e comunicação estabelecidos na legislação federal e estadual;

IV – o direito de atendimento remoto prioritário e de assistência técnica para auxílio na utilização dos serviços digitais, quando necessário.

Art. 3º Os órgãos públicos estaduais, entidades da administração indireta, serviços

Notariais e de registro deverão adotar medidas para assegurar o cumprimento desta Lei, garantindo que suas plataformas e sistemas sejam plenamente acessíveis às pessoas com deficiência.

Art. 4º O Estado da Paraíba poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar a implementação das medidas previstas nesta Lei, bem como promover campanhas de orientação sobre os direitos da pessoa com deficiência no acesso a serviços públicos por meios digitais.

Art. 5º O descumprimento desta Lei por agentes públicos ou prestadores de serviços delegados poderá ensejar responsabilização administrativa e, quando cabível, penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João

Pessoa, 07 de agosto de 2025.

Fonte: Diário Oficial do Estado da Paraíba

Fonte: anoregpb.org.br/projeto-de-lei-no-4-103-2025-dispoe-sobre-o-direito-da-pessoa-com-deficiencia-de-demandar-e-acessar-servicos-publicos-por-meio-digital-sem-necessidade-de-solicitacao-presencial/


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