PB-018, km 2 - 5 - Centro, Conde - PB, 58322-000

AUTÓGRAFO Nº 1.437/2025
PROJETO DE LEI Nº 4.103/2025
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência de demandar e acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial no âmbito do Estado da Paraíba.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com defi ciência o direito de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial, nos procedimentos judiciais e administrativos em que for parte interessada, inclusive perante os serviços notariais e de registro.
Art. 2º O direito previsto nesta Lei, compreende:
I – o acesso remoto e a tramitação eletrônica de processos administrativos e judiciais, permitindo a prática de atos processuais de forma digital;
II – a possibilidade de solicitação e expedição de documentos, certidões e demais atos perante serviços notariais e de registro por meio eletrônico, desde que atendidos os requisitos legais de segurança e autenticidade;
III – a garantia de acessibilidade nos meios digitais utilizados para atendimento da pessoa com deficiência, conforme os padrões de acessibilidade da tecnologia da informação e comunicação estabelecidos na legislação federal e estadual;
IV – o direito de atendimento remoto prioritário e de assistência técnica para auxílio na utilização dos serviços digitais, quando necessário.
Art. 3º Os órgãos públicos estaduais, entidades da administração indireta, serviços
Notariais e de registro deverão adotar medidas para assegurar o cumprimento desta Lei, garantindo que suas plataformas e sistemas sejam plenamente acessíveis às pessoas com deficiência.
Art. 4º O Estado da Paraíba poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar a implementação das medidas previstas nesta Lei, bem como promover campanhas de orientação sobre os direitos da pessoa com deficiência no acesso a serviços públicos por meios digitais.
Art. 5º O descumprimento desta Lei por agentes públicos ou prestadores de serviços delegados poderá ensejar responsabilização administrativa e, quando cabível, penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João
Pessoa, 07 de agosto de 2025.
Fonte: anoregpb.org.br/projeto-de-lei-no-4-103-2025-dispoe-sobre-o-direito-da-pessoa-com-deficiencia-de-demandar-e-acessar-servicos-publicos-por-meio-digital-sem-necessidade-de-solicitacao-presencial/
Decisões recentes do STJ trazem clareza à possibilidade de usucapião em herança e evidenciam os impactos da posse exclusiva na partilha familiar.A [...]
Do coração de Guarabira, no brejo paraibano, para o Centro Histórico de João Pessoa, a trajetória de Germano Carvalho Toscano de Brito é marca [...]
É inegável que as recentes alterações promovidas na Resolução nº 35/2007 [1] do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente pela Resolu [...]
Fundamentos legais da territorialidadeO sistema notarial e registral brasileiro desempenha função essencial para a garantia da cidadania, da seguran [...]