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Segundo decisão da justiça paulista, união poliafetiva pode ser registrada em Cartório de Títulos e Documentos como contrato de negócio jurídico de efeitos privados entre cônjuges

A lei brasileira não reconhece a união poliafetiva (entre mais de duas pessoas) como uma unidade familiar, mas ela pode ser registrada em cartório como um contrato entre os cônjuges.

Esse é o entendimento da juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão, da 1ª Vara Cível de Bauru (SP), que negou o pedido de um oficial de Justiça para que fosse cancelado um termo de união estável.

Três homens apresentaram o termo de união estável poliafetiva para registro no Cartório de Títulos e Documentos de Bauru. O ato foi registrado por uma servidora, mas o oficial de Justiça questionou a legalidade do termo, sustentando que a união poliamorosa não está prevista em lei.

O oficial, então, instaurou um procedimento interno e aplicou advertência à escrivã que fez o registro. Ele também sustou os efeitos do documento e ajuizou uma ação de pedido de providências contra os três homens, pedindo a homologação da sustação e o cancelamento definitivo do registro.

Em sua defesa, os homens disseram que a união poliafetiva constitui forma de família reconhecida constitucionalmente e que sua proibição configuraria discriminação injustificável. Eles pediram o indeferimento da pretensão do oficial, o cancelamento da punição aplicada à servidora, a homologação definitiva do registro do termo e o envio de ofícios às autoridades competentes para apuração de eventual conduta discriminatória.

Há de ser tudo da lei

A juíza entende que as leis brasileiras consagram o princípio fundamental de que, entre particulares, é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe expressamente. Sendo assim, o trisal pode lavrar um documento declaratório em um Cartório de Títulos e Documentos. Segundo Rossana, eles não poderiam fazer o mesmo em um Cartório de Registro Civil, já que isso dependeria do reconhecimento da união poliafetiva como estado civil pelo Estado.

“Não há norma legal que proíba, de forma expressa, o registro de relações interpessoais com caráter meramente declaratório. O que se veda, até o momento, é o reconhecimento jurídico das uniões poliafetivas como entidade familiar, com os efeitos decorrentes do instituto da união estável ou do casamento. No caso concreto, o que se pretende é exatamente isso, o registro de instrumento particular declaratório de união poliafetiva”, escreveu a julgadora.

Ela disse ainda que o Provimento 37/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça não proibiu expressamente o registro de uniões poliafetivas. Dessa forma, a juíza negou o pedido formulado pelo oficial e reconheceu o termo de união entre os três homens como um negócio jurídico de efeitos privados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000655-62.2025.8.26.0071

Fonte: Conjur

Fonte: https://anoregpb.org.br/segundo-decisao-da-justica-paulista-uniao-poliafetiva-pode-ser-registrada-em-cartorio-de-titulos-e-documentos-como-contrato-de-negocio-juridico-de-efeitos-privados-entre-conjuges/


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