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O Plenário aprovou, por unanimidade, a Resolução CNJ nº 634/2025, que institui diretrizes e procedimentos para atenção e apoio aos familiares de pessoas desaparecidas, no âmbito das ações judiciais de declaração de ausência, morte presumida e demais procedimentos relacionados ao desaparecimento de pessoas, e dá outras providências.
Pessoa desaparecida é todo ser humano cujo paradeiro seja desconhecido, não importa a causa do desaparecimento até que sua recuperação e identificação seja confirmada por vias fÃsicas ou cientificas – art. 2º, inciso I, da PolÃtica Nacional de Pessoas Desaparecidas – Lei nº 13.812/2019.
A resolução aprovada inclui, nessa situação, a pessoa sem documentos ou cuja identidade ainda não tenha sido confirmada, que se encontre em estado de vulnerabilidade ou óbito sob responsabilidade do Estado.
Para fins de legitimidade nos pedidos judiciais, a resolução reconhece diferentes arranjos familiares, como a união estável, os laços afetivos e a convivência pública, com base na interpretação plural e inclusiva do conceito de famÃlia, consolidada pelo Supremo na ADPF nº 132.
A norma também reconhece os familiares como vÃtimas indiretas e busca tornar o processo judicial mais acessÃvel, ágil e humanizado.
Ao receber um pedido de declaração de ausência ou morte presumida, o juiz deve imediatamente designar audiência prioritária em até 30 dias.
A resolução também determina que os familiares sejam ouvidos de forma respeitosa e acolhedora, por isso, orienta o uso de linguagem simples e escuta qualificada nos atos processuais.
Para agilizar a tramitação e auxiliar na busca da pessoa desaparecida, os juÃzes podem obter informações sobre CPF na Receita Federal, bem como sobre a movimentação e saÃda do paÃs junto à PolÃcia Federal e consultar bancos de dados como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud.
Em casos de menores de 18 anos, o atendimento deve garantir proteção integral e prioridade absoluta, como estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Onde não há Centros de Atenção à s VÃtimas (CEAVs), os tribunais devem providenciar atendimento à s famÃlias, por meio de canais já existentes, como ouvidorias, plantões especializados e serviços de assistência multidisciplinar, como prevê o artigo 2º, § 2º, da Resolução CNJ nº 386/2021. O CNJ, em colaboração com as Escolas de Magistratura e Centros de Formação de servidores, oferecerá cursos e oficinas aos juÃzes e servidores sobre a temática do desaparecimento de pessoas com formadores originados nos grupos de mães e familiares afetados ou que atuem diretamente no acompanhamento desses casos, reconhecidos por seus saberes práticos e experiências.
A resolução confirma o compromisso do Judiciário com os princÃpios da dignidade da pessoa humana, do acesso à Justiça, da proteção integral, da não revitimização e tratados internacionais em que o Brasil é parte.
O trabalho foi conduzido pelo Programa Justiça Plural (CNJ/Pnud), com apoio do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV). ATO 0006101-09.2025.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 11ª Sessão Ordinária em 26 de agosto de 2025.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do CNJ
Fonte: https://anoregpb.org.br/informativo-de-jurisprudencia-do-cnj-trata-de-medidas-de-apoio-aos-familiares-de-pessoas-desaparecidas/
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