PB-018, km 2 - 5 - Centro, Conde - PB, 58322-000

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em uma ação que discute exclusivamente a partilha de bens, ajuizada antes do pedido de medida protetiva pela mulher, deve ser preservada a competência do juÃzo cÃvel em que o processo teve inÃcio.
O caso chegou ao STJ após o juÃzo da vara de famÃlia declinar da competência em uma ação de partilha de bens, sob o fundamento de que o posterior pedido de medida protetiva contra o autor da demanda, acusado de violência doméstica, tornaria competente para o caso o juÃzo da vara de violência doméstica e familiar.
O tribunal de origem, ao solucionar o conflito de competência suscitado, fixou a vara de violência doméstica como responsável pelo processo, por entender que as ameaças supostamente feitas pelo ex-marido estariam relacionadas à divisão dos bens.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que o processo trata apenas da partilha do patrimônio do casal, razão pela qual deveria tramitar no juÃzo cÃvel.
Divórcio ocorreu muito antes do ajuizamento da ação de partilha
A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, no caso dos autos, não se trata de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, mas apenas de partilha de bens, tema que foi expressamente excluÃdo da competência dos juizados de violência contra a mulher, de acordo com o artigo 14-A, parágrafo 1º, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A relatora explicou que o divórcio ocorreu cerca de três anos antes da proposição da ação de partilha de bens, que chegou a tramitar durante dois anos na vara de famÃlia antes de ser enviada para o juÃzo de violência doméstica, devido ao superveniente ajuizamento do requerimento de medida protetiva pela mulher.
Ao fixar a competência da vara de famÃlia para processar e julgar a partilha do patrimônio, Isabel Gallotti salientou que, mesmo que fosse o caso de ação de divórcio ou dissolução de união estável e a situação de violência doméstica tivesse começado após o inÃcio do processo, este deveria continuar tramitando preferencialmente no juÃzo em que se encontrasse.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Fonte: https://anoregpb.org.br/medida-protetiva-posterior-nao-afasta-competencia-do-juizo-civel-originario-para-julgar-partilha-de-bens/
Decisões recentes do STJ trazem clareza à possibilidade de usucapião em herança e evidenciam os impactos da posse exclusiva na partilha familiar.A [...]
Do coração de Guarabira, no brejo paraibano, para o Centro Histórico de João Pessoa, a trajetória de Germano Carvalho Toscano de Brito é marca [...]
É inegável que as recentes alterações promovidas na Resolução nº 35/2007 [1] do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente pela Resoluà [...]
Fundamentos legais da territorialidadeO sistema notarial e registral brasileiro desempenha função essencial para a garantia da cidadania, da seguran [...]