PB-018, km 2 - 5 - Centro, Conde - PB, 58322-000

Contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário é tema de destaque no Informativo de Jurisprudência do STJ

Processo: REsp 2.141.417-SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Tema: Contrato de promessa de compra e venda. Imóvel comercial. Súmula 308/STJ. Inaplicabilidade. Registro. Cartório de imóvel. Inexistência. Inoponibilidade. Terceiro de boa-fé. Garantia real. Hipoteca. Eficácia.

Destaque

O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se é nula a penhora judicial decorrente de garantia real hipotecária averbada após a celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial não registrada.

Importante destacar que não se aplica ao caso a Súmula n. 308 do STJ, segundo a qual, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Isso porque é pacífico no STJ o entendimento de que “a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial” (AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).

Por outro lado, não se desconhece o entendimento de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ de que, mesmo nos imóveis comerciais, “a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda não tem eficácia em relação ao promissário-comprador” (AgInt no REsp n. 1.704.440/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 21/10/2019).

Entretanto, no precedente mencionado não foi examinada a ausência de registro público da promessa de compra e venda de imóvel comercial realizada antes da hipoteca.

A ausência de registro público é o ponto central da controvérsia, considerando o entendimento consolidado do STJ de que, conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico de promessa de compra e venda. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel.

Assim, o direito real do promitente comprador apenas se aperfeiçoa perante terceiros de boa-fé com o regular registro do instrumento público ou particular no tabelionato de imóveis.

Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial para que a promessa de compra e venda realizada possua efeito erga omnes, não se pode admitir que o título seja oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia hipotecária, devidamente registrada, e promoveu, nos estritos termos da lei, a penhora do bem em ação de cumprimento de sentença.

Portanto, o contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real, mesmo que celebrado antes da hipoteca.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.245, § 1º,

Súmulas

Súmula n. 308/STJ.

Saiba mais:

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ

Fonte: https://anoregpb.org.br/contrato-de-promessa-de-compra-e-venda-sem-registro-no-cartorio-imobiliario-e-tema-de-destaque-no-informativo-de-jurisprudencia-do-stj/


Leia Também


 Artigo – A possibilidade da usucapião de bem imóvel ocupado por um único herdeiro
Artigo – A possibilidade da usucapião de bem imóvel ocupado por um único herdeiro

Decisões recentes do STJ trazem clareza à possibilidade de usucapião em herança e evidenciam os impactos da posse exclusiva na partilha familiar.A [...]


continuar lendo
Germano Toscano de Brito escreve história de ouro no notariado brasileiro
Germano Toscano de Brito escreve história de ouro no notariado brasileiro

Do coração de Guarabira, no brejo paraibano, para o Centro Histórico de João Pessoa, a trajetória de Germano Carvalho Toscano de Brito é marca [...]


continuar lendo
 Artigo – Melhor interesse do incapaz para solução de partilha extrajudicial
Artigo – Melhor interesse do incapaz para solução de partilha extrajudicial

É inegável que as recentes alterações promovidas na Resolução nº 35/2007 [1] do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente pela Resolu [...]


continuar lendo
Atos notariais fora da circunscrição: Riscos, impactos e o princípio da accountability territorial extrajudicial
Atos notariais fora da circunscrição: Riscos, impactos e o princípio da accountability territorial extrajud

Fundamentos legais da territorialidadeO sistema notarial e registral brasileiro desempenha função essencial para a garantia da cidadania, da seguran [...]


continuar lendo

Cadastre-se para utilizar nossos serviços on-line