PB-018, km 2 - 5 - Centro, Conde - PB, 58322-000

Processo: REsp 2.163.612-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Ação monitória. Cobrança de saldo remanescente. Bem móvel dado em garantia fiduciária. Alienação extrajudicial do bem. Prévia intimação do devedor. Desnecessidade. Lei que autoriza a alienação independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial. Prestação de contas como via adequada para a tutela de interesses relacionados à venda extrajudicial do bem.
Destaque
É desnecessária a prévia intimação do devedor da data da realização do leilão extrajudicial nos casos de alienação fiduciária de bens móveis.
Informações do Inteiro Teor
O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis está previsto na Lei n. 4.728/1965 e no Decreto-lei n. 911/1969, por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dÃvida.
No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e apreensão, previsto pelo Decreto-lei n. 911/1969.
E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.
Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica.
O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso.
Não se desconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial nos casos de imóveis. Entretanto, referido entendimento está restrito aos casos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei n. 9.514/1997.
Portanto, no caso de bens imóveis, a Lei n. 9.514/1997 concedeu um prazo maior para purgação da mora (trinta dias), além da necessidade de comunicar o devedor sobre o leilão. Essas especificidades, todavia, não foram repetidas no Decreto-lei nº 911/69, que cuida da alienação de bens móveis, outorgando um prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dÃvida, sem a exigência de nenhuma medida judicial ou extrajudicial para venda do bem, assegurada a prestação de contas.
Em se tratando de casos absolutamente diversos, com tratamento da matéria em legislação própria, não há como, por analogia, se entender pela necessidade da intimação pessoal do devedor da data da realização do leilão extrajudicial no caso de móveis.
Além disso, essa opção legislativa por conferir tratamento distintos a bens móveis e imóveis não se revela irrazoável ou infundada. Ao contrário, mostra-se coerente com as caracterÃsticas intrÃnsecas desses bens, notadamente nos aspectos relacionados a liquidez, celeridade com que são transacionados e volatilidade de seus valores no mercado.
Informações Adicionais
Legislação
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 493
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
Fonte: https://anoregpb.org.br/informativo-de-jurisprudencia-do-sj-trata-da-intimacao-do-devedor-em-casos-de-alienacao-fiduciaria-de-bens-moveis/
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