PB-018, km 2 - 5 - Centro, Conde - PB, 58322-000
Embora ainda movimente pequeno valor, modalidade vem crescendo ano a ano.
O portal do jornal A Gazeta publicou matéria intitulada “Bancos e fintechs apostam em financiamento com garantia em imóvel já alienado”, ressaltando o crescimento da possibilidade de realizar novos financiamentos usando como garantia um imóvel nesta condição (home equity). O texto, assinado por Circe Bonatelli, ressalta que tal possibilidade representa uma aposta para catapultar crédito com garantia de imóvel (CGI) e que a modalidade cresce a cada ano, embora ainda movimente pequenos valores no Brasil.
Segundo o jornal, a evolução desta categoria de financiamento somente foi possível com a entrada em vigor da Lei n. 14.711/2023, também conhecida como Marco Legal das Garantias. Com a publicação desta lei, tornou-se possível que um mesmo imóvel fosse usado como garantia de mais de um empréstimo.
A notícia também aponta os bancos que têm adotado esta modalidade de financiamento e ressalta a declaração do Presidente da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP), Sandro Gamba, no sentido de que “essa é uma oportunidade enorme, pois cria um novo mercado, uma nova forma de gerar crédito”, e que, “antes, só se oferecia crédito em cima de imóveis desalienados. O grande diferencial agora é que todo imóvel pertencente a uma carteira alienada está elegível.”
Entretanto, os bancos que oferecem este tipo de financiamento somente o fazem para quem já é cliente “e não para aqueles cujos imóveis estão alienados a outras instituições financeiras.” Uma das justificativas apontada pelo jornal é que se trata de uma razão comercial. Segundo a notícia, “faz mais sentido explorar primeiro a carteira própria.” Outro motivo “é evitar potenciais dissabores em caso de inadimplência e de execução das dívidas envolvendo credores diferentes – algo que já tem previsão legal, mas que ainda não foi testado em processos judiciais reais.”
Além disso, a matéria ressalta que, “caso este tipo de empréstimo não seja pago, e o credor decida ficar com o imóvel do mutuário inadimplente, há uma ordem a ser seguida. Um eventual inadimplemento da segunda dívida não pode gerar a execução da garantia. A dívida é exequível, porém, não com a garantia imobiliária”. Para Olivar Vitale, advogado e membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM), “a constituição da alienação fiduciária superveniente (segunda dívida) é legal e passível de registro desde a sua contratação, mas a sua eficácia só se inicia com o cancelamento da garantia fiduciária original”.
Fonte: IRIB, com informações do jornal A Gazeta.
Fonte: https://anoregpb.org.br/bancos-e-fintechs-apostam-no-home-equity/
Provimento Nº 192 de 25/04/2025 [...]
Provimento Nº 190 de 25/04/2025Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Ext [...]
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 28/04/2025, Edição 79, Seção 1, p. 29), a Resolução MDA n. 1/2025, expedida pelo Minis [...]
Crianças, na faixa etária da primeira infância (0 a 6 anos), do Distrito de Santa Gertrudes, na região da Comarca de Patos, participarão do Proje [...]