PB-018, km 2 - 5 - Centro, Conde - PB, 58322-000

Resolução CMN n. 5.158, de 24 de julho de 2024

Estabelece regra transitória aplicável aos impedimentos sociais, ambientais e climáticos, de que trata o MCR 2-9, em decorrência dos impactos da catástrofe climática sobre o registro de informações relativas ao Cadastro Ambiental Rural de imóveis situados no estado do Rio Grande do Sul e estabelece regras para embargos de órgão ambiental para imóveis ocupados por assentamentos da reforma agrária ou por povos e comunidades tradicionais.

Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 25/07/2024, Edição 142, Seção 1, p. 54), a Resolução CMN n. 5.158/2024, expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), estabelecendo regra transitória aplicável aos impedimentos sociais, ambientais e climáticos, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR) em decorrência dos impactos da catástrofe climática sobre o registro de informações relativas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) de imóveis situados no Estado do Rio Grande do Sul e regras para embargos de órgão ambiental para imóveis ocupados por assentamentos da reforma agrária ou por povos e comunidades tradicionais. A Resolução entrará em vigor no dia 30 de agosto de 2024.

De acordo com a Resolução, “não será concedido crédito rural a empreendimento localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente”, conforme as competências previstas nos arts. 7º e 8º da Lei Complementar n. 140/2011, “decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel rural e desde que registrado na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.

A Resolução ainda dispõe que, “para fins de observância ao disposto no MCR 2-9, as verificações de sobreposição de área para os empreendimentos situados no estado do Rio Grande do Sul cuja contratação ocorra entre 30 de agosto de 2024 e 31 de dezembro de 2024 devem ser realizadas apenas com base no polígono do empreendimento, em substituição à verificação de sobreposição sobre a área do imóvel rural, de que trata o MCR 2-9-11”, dentre outras observações.

Leia a íntegra da Resolução.

Fonte: IRIB.

Fonte: https://anoregpb.org.br/resolucao-cmn-n-5-158-de-24-de-julho-de-2024/


Leia Também


Cartórios Sustentáveis: dicas para um futuro mais verde com a Rares-NR
Cartórios Sustentáveis: dicas para um futuro mais verde com a Rares-NR

Neste mês de junho, em que celebramos o Dia Mundial do Meio Ambiente (05), a ANOREG/BR reforça o compromisso dos Cartórios brasileiros com a suste [...]


continuar lendo
 Resultados preliminares do Exame Nacional dos Cartórios são publicados
Resultados preliminares do Exame Nacional dos Cartórios são publicados

Os resultados preliminares do primeiro Exame Nacional dos Cartórios (Enac) foram divulgados nesta terça-feira (3/6), pela Fundação Getulio Vargas [...]


continuar lendo
Paraíba registra quase 4 mil certidões emitidas durante o Registre-se
Paraíba registra quase 4 mil certidões emitidas durante o Registre-se

O estado da Paraíba totalizou 3.904 certidões emitidas durante a 3ª edição da ‘Semana Nacional do Registro Civil – Registre-se!’. Foram 3.3 [...]


continuar lendo
 Cartas de Brasília reforçam compromissos com a melhoria da Justiça e da Governança Fundiária no Brasil após encerramento do 95º ENCOGE e 7º Fórum Fundiário Nacional
Cartas de Brasília reforçam compromissos com a melhoria da Justiça e da Governança Fundiária no Brasil a

Entre os dias 28 e 30 de maio, a cidade de Brasília (DF) sediou o 95º  Encontro Nacional de Corregedoras e Corregedores-Gerais da Justiça do Brasi [...]


continuar lendo

Cadastre-se para utilizar nossos serviços on-line

Cookies.

Este site utiliza cookies para te proporcionar uma melhor experiência. Para continuar navegando é necessário aceitar a nossa política de privacidade.

Aceito