PB-018, km 2 - 5 - Centro, Conde - PB, 58322-000

O desembargador Altair Guerra da Costa, da 2ª Câmara CÃvel do TJ/GO, suspendeu a penhora de cinco imóveis de empresa do ramo de moda Ãntima, em processo de execução movido pelo Banco do Brasil.
Na origem, a empresa agravante contestou a constrição sob o argumento de que figurava apenas como fiduciante dos imóveis, alienados fiduciariamente a terceiros, razão pela qual não poderiam ser penhorados.
O juÃzo de 1º grau havia rejeitado a impugnação, afirmando inexistir vedação legal à medida.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que, nos termos da Súmula 64 do próprio TJ/GO, não é possÃvel penhorar bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, embora a constrição possa recair sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato.
No caso concreto, entretanto, destacou que os bens estavam gravados pela garantia fiduciária, o que inviabiliza a penhora.
Com a decisão, a execução segue suspensa quanto aos imóveis constritos.
Fonte: Migalhas
Fonte: https://anoregpb.org.br/desembargador-suspende-penhora-de-imoveis-em-alienacao-fiduciaria/
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