PB-018, km 2 - 5 - Centro, Conde - PB, 58322-000

Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

TJ/SP reafirmou que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro, conforme o Código Civil.

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a decisão que indeferiu o pedido de abertura de inventário proposto por irmãos e sobrinhos de um homem falecido. O falecido não possuía pais, avós ou filhos vivos, e não deixou testamento ou qualquer documento que indicasse a transferência de seus bens.

A sentença original reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira legítima, excluindo os colaterais da sucessão. O desembargador Carlos Castilho Aguiar França, relator do recurso, enfatizou que, na ausência de descendentes e ascendentes, a totalidade da herança é destinada ao cônjuge sobrevivente, sem distinção quanto ao regime de bens adotado no casamento.

O magistrado destacou a importância de diferenciar o regime de bens do casamento do Direito Sucessório. “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas”, explicou.

“Por outro lado, o Direito Sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, complementou.

Os desembargadores Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Processo: 1010433-44.2024.8.26.0248

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas

Fonte: anoregpb.org.br/casamento-em-regime-de-separacao-de-bens-nao-exclui-conjuge-da-heranca/


Leia Também


Provimento nº 199/CNJ amplia o Programa Nacional de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento (Registre-se)
Provimento nº 199/CNJ amplia o Programa Nacional de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento (Regist

PROVIMENTO N. 199, DE 25 DE JUNHO DE 2025.Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento [...]


continuar lendo
Artigo – Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade
Artigo – Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade

Por João Rodrigo StinghenO avanço da tecnologia sempre traz novidades que facilitam o acesso a informações relevantes, como é o caso da Central d [...]


continuar lendo
Família com três responsáveis legais obtém registro de multiparentalidade já na gestação
Família com três responsáveis legais obtém registro de multiparentalidade já na gestação

Uma decisão judicial permitiu o registro de um bebê com três responsáveis legais ainda durante a gestação, no Rio de Janeiro. O caso envolve uma [...]


continuar lendo
Terceira Turma decide que imóvel doado em programa habitacional, mesmo em nome de um só cônjuge, é bem comum
Terceira Turma decide que imóvel doado em programa habitacional, mesmo em nome de um só cônjuge, é bem com

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu que o imóvel doado pelo poder público no contexto de programa habi [...]


continuar lendo

Cadastre-se para utilizar nossos serviços on-line