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A recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 7.600, 7.601 e 7.608 validou, por maioria, a execução extrajudicial de garantias fiduciárias por meio dos cartórios, reconhecendo-lhes não apenas legitimidade constitucional, mas também papel estruturante no processo de desjudicialização.
No entanto, o STF permaneceu silente quanto a um ponto nevrálgico: a permissão legal para que empresas privadas, credenciadas por órgãos executivos de trânsito, atuem em procedimentos de busca e apreensão de veÃculos com alienação fiduciária. Trata-se do artigo 8º-E do Decreto-Lei 911/69, dispositivo cuja constitucionalidade permanece, no mÃnimo, questionável.
A omissão do STF sobre esse ponto, especialmente diante dos fundamentos que sustentaram a atuação dos cartórios, levanta um alerta importante: se a fé pública, o controle pelo Poder Judiciário e a delegação estatal foram os pilares que legitimaram os notários e registradores, como compatibilizar esses critérios com a atividade de empresas privadas sem tais garantias?
Cartórios e empresas privadas: assimetria intransponÃvel
A atividade desenvolvida pelos cartórios decorre de delegação do poder público, nos termos do artigo 236 da Constituição, da Lei nº 8.935/1994 e da Lei nº 6.015/1973. A titularidade dos serviços notariais e de registro é atribuÃda a profissionais aprovados em rigoroso concurso público, exigindo-se formação jurÃdica e conduta ilibada. Esses delegatários exercem função pública com responsabilidade pessoal nas esferas civil, penal e administrativa, sob constante supervisão do Poder Judiciário. Suas atividades são dotadas de fé pública, conferindo autenticidade, segurança e eficácia aos atos praticados.
Empresas privadas credenciadas pelos Detrans, por outro lado, não possuem qualquer vÃnculo com o sistema de justiça. São habilitadas por credenciamento administrativo, atuam com interesse privado, sem exigência de qualificação jurÃdica, sem a supervisão e fiscalização do Poder Judiciário e sem responsabilidade funcional comparável. Muitas vezes, são contratadas pelo próprio credor, numa relação comercial que escancara o risco de parcialidade e conflito de interesses.
Desjudicialização exige institucionalidade
A desjudicialização não pode ser confundida com terceirização. Ela é uma polÃtica pública estruturante do sistema de justiça, conforme reconhecido pelo próprio CNJ na Meta 9, que exige que a atuação extrajudicial seja exercida por agentes vinculados ao Estado, com legitimidade pública e controle institucional. É por isso que a atuação dos cartórios foi reconhecida como constitucional pelo STF: eles integram o sistema de justiça e atuam como longa manus do Estado-juiz.
Ao contrário, permitir que empresas privadas conduzam execuções extrajudiciais, inclusive com apoio policial e poder de decisão sobre a existência da dÃvida, compromete a legitimidade do processo. Nesses casos, é o próprio credor quem define se há inadimplemento, promove a notificação e conduz o procedimento e tudo isso longe de qualquer controle institucional ou imparcialidade.
Voto de Flávio Dino e risco à ordem constitucional
O ministro Flávio Dino foi o único a se manifestar expressamente sobre o artigo 8º-E. Em seu voto, alertou para o protagonismo absoluto conferido ao credor fiduciário e para a ausência de contraditório. A contestação da dÃvida, nesses casos, é dirigida ao próprio credor, que julga sua validade. É o modelo de uma justiça privada, sem contraditório, imparcialidade ou transparência.
A Resolução Contran nº 1.018/2025, que regulamenta esse procedimento nos órgãos executivos de trânsito, reforça a distorção: autoriza que empresas credenciadas pratiquem atos tÃpicos de execução forçada e solicitem apoio policial, sem qualquer juÃzo de legalidade ou direito de defesa assegurado ao devedor.
Precedente da ADI 1.668 e risco do precedente incompleto
Não se pode olvidar que, em precedente emblemático (ADI 1.668), o Supremo declarou a inconstitucionalidade de norma que autorizava a realização de busca e apreensão por agentes administrativos sem ordem judicial, por afronta direta ao devido processo legal e à inviolabilidade do domicÃlio. Pergunta-se: o que mudou desde então? A resposta é simples — nada mudou. Nesse contexto, a introdução do artigo 8º-E, por meio de legislação infraconstitucional, não tem o condão de revogar, ainda que indiretamente, as garantias constitucionais firmadas naquele julgamento.
Urgência de uma declaração expressa
A decisão nas ADIs 7.600, 7.601 e 7.608 reconheceu a constitucionalidade da busca e apreensão extrajudicial quando realizada por cartórios. Mas ao manter-se silente sobre a atuação de empresas privadas, deixou uma brecha perigosa. O artigo 8º-E continua em vigor, amparando uma prática que se afasta completamente dos critérios definidos no próprio julgamento.
A execução extrajudicial por empresas privadas é incompatÃvel com o modelo constitucional brasileiro. Sua manutenção fragiliza a segurança jurÃdica, distorce o equilÃbrio entre as partes e compromete os direitos fundamentais do devedor.
Conclusão
O novo marco legal das garantias representa um avanço ao fortalecer mecanismos de desjudicialização, conferindo mais eficiência à execução de garantias reais. No entanto, comete um equÃvoco ao abrir espaço para a privatização da justiça, ao permitir que empresas privadas pratiquem atos tÃpicos da jurisdição sem qualquer vÃnculo com o Estado.
É preciso reafirmar: desjudicializar não é privatizar. Os cartórios integram o sistema de justiça, sendo conduzidos por profissionais do Direito, dotados de fé pública, responsabilidade funcional e submetidos à permanente supervisão do Poder Judiciário. Seus atos têm chancela institucional do próprio Judiciário, conferindo segurança jurÃdica, imparcialidade e controle.
Já as empresas privadas atuam à margem desse sistema, sem fé pública, sem responsabilidade institucional e sem mecanismos de controle jurisdicional, o que compromete as garantias fundamentais do cidadão.
A execução extrajudicial, para ser legÃtima, deve permanecer nas mãos de quem exerce função pública com respaldo constitucional. É urgente que o STF reconheça, de forma expressa, a inconstitucionalidade do artigo 8º-E do Decreto-Lei 911/1969, pois garantir celeridade não pode significar abrir mão da legalidade, do devido processo legal e da proteção aos direitos fundamentais.
Fonte: Conjur
Fonte: https://anoregpb.org.br/artigo-busca-e-apreensao-extrajudicial-papel-dos-cartorios-e-impossibilidade-de-atuacao-de-empresas/
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