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Segundo informações do Tribunal, o autor da ação foi entregue aos pais socioafetivos quando tinha apenas dois anos. Eles prometeram adotá-lo formalmente, mas nunca fizeram isso. Ele cresceu com essa família até a separação do casal e, já adolescente, decidiu morar com a mãe biológica em outro Estado.
Mais tarde, na vida adulta, passou a conviver diariamente com o pai socioafetivo, até o falecimento dele. Durante esse tempo, o pai pensou em adotá-lo oficialmente, mas a ideia foi deixada de lado porque o filho queria manter o nome da mãe biológica no registro, em reconhecimento ao apoio que ela lhe deu durante a fase difícil da separação.
As instâncias ordinárias reconheceram o vínculo de paternidade socioafetiva mesmo após a morte do pai e manteve também o laço com os pais biológicos. Ao negar o recurso das irmãs socioafetivas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ entendeu que havia provas suficientes da existência de multiparentalidade. O Tribunal destacou ainda que afastamentos ou conflitos familiares não anulam o reconhecimento de uma relação familiar.
No recurso ao STJ, as irmãs alegaram que o pai nunca expressou de forma clara a intenção de adotar o autor da ação, como exige o artigo 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Segundo elas, o pedido de reconhecimento da filiação socioafetiva teria como único objetivo garantir direito à herança.
Adoção e filiação
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que adoção e filiação socioafetiva são coisas diferentes. Segundo ela, a adoção é um processo formal que, quando há pais biológicos, exige a retirada do poder familiar deles. Já a ação de reconhecimento de filiação socioafetiva serve para declarar um vínculo afetivo que já existe na prática, e não impede que a pessoa tenha mais de um vínculo familiar, permitindo a multiparentalidade.
“Mesmo que diferentes os institutos da adoção e da filiação socioafetiva no modo de constituição do vínculo de filiação, verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou da mãe socioafetivos, como também ocorre na hipótese de adoção prevista no artigo 42, § 6º, do ECA”, detalhou a ministra.
A relatora observou que as regras do ECA invocadas pelas recorrentes não se aplicam ao caso, pois a discussão gira em torno do reconhecimento de filiação socioafetiva de pessoa maior de idade. Da mesma forma, segundo a ministra, não há qualquer violação ao artigo 1.593 do Código Civil, uma vez que o dispositivo admite o reconhecimento de relação socioafetiva como vínculo de parentesco.
Nancy Andrighi lembrou ainda que o acórdão do TJRJ trouxe fundamentação consistente quanto à viabilidade de reconhecimento da relação socioafetiva, de forma que sua alteração exigiria o reexame de fatos e provas no recurso especial, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.
“Ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que o acolheu desde tenra idade, prestando-lhe todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso.
O processo corre em segredo de Justiça.
Fonte: Ibdfam
Fonte: https://anoregpb.org.br/stj-reconhece-filiacao-socioafetiva-apos-morte-de-pai-mesmo-com-retorno-de-filho-a-familia-biologica/
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