PB-018, km 2 - 5 - Centro, Conde - PB, 58322-000

Informativo de Jurisprudência do CNJ trata da interinidade em cartórios vagos por substitutos não concursados

A interinidade em cartórios vagos por substitutos não concursados ficou limitada ao prazo máximo de 6 meses. A troca por titulares concursados deve ocorrer nesse prazo. Efeitos da ADI nº 1183/DF do STF

O substituto não concursado fica limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de 6 meses apenas na hipótese de vacância. O entendimento se deu no julgamento de embargos de declaração opostos na ADI nº 1183/DF do Supremo Tribunal Federal quanto ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.935/1994. 

A decisão do STF teve seu alcance modulado para produzir efeitos a partir da data da conclusão do julgamento. Ao final, a decisão determina aos tribunais a troca dos substitutos que não são notários ou registradores por titulares concursados em até 6 meses.

Dessa forma, a troca dos interinos deve ocorrer durante este período. Inclusive, pode ocorrer antes do transcurso do prazo. Ou seja, o prazo de 6 meses representa o termo final da troca e não o seu início.

Como o Supremo encerrou o julgamento dos embargos em 19.10.2023, o prazo máximo para o exercício da interinidade pelos substitutos nomeados sem concurso público expirou em 19.4.2024. Não há qualquer direito de permanência dos substitutos interinos por período superior.

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, no qual o recorrente queria se manter na interinidade por 6 meses, contados da data da publicação do acórdão do STF.

PP 0000715-32.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro João Paulo Schoucair, julgado na 14ª Sessão Ordinária em 5 de novembro de 2024.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do CNJ

Fonte: https://anoregpb.org.br/informativo-de-jurisprudencia-do-cnj-trata-da-interinidade-em-cartorios-vagos-por-substitutos-nao-concursados/


Leia Também


 Artigo – A possibilidade da usucapião de bem imóvel ocupado por um único herdeiro
Artigo – A possibilidade da usucapião de bem imóvel ocupado por um único herdeiro

Decisões recentes do STJ trazem clareza à possibilidade de usucapião em herança e evidenciam os impactos da posse exclusiva na partilha familiar.A [...]


continuar lendo
Germano Toscano de Brito escreve história de ouro no notariado brasileiro
Germano Toscano de Brito escreve história de ouro no notariado brasileiro

Do coração de Guarabira, no brejo paraibano, para o Centro Histórico de João Pessoa, a trajetória de Germano Carvalho Toscano de Brito é marca [...]


continuar lendo
 Artigo – Melhor interesse do incapaz para solução de partilha extrajudicial
Artigo – Melhor interesse do incapaz para solução de partilha extrajudicial

É inegável que as recentes alterações promovidas na Resolução nº 35/2007 [1] do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente pela Resoluà [...]


continuar lendo
Atos notariais fora da circunscrição: Riscos, impactos e o princípio da accountability territorial extrajudicial
Atos notariais fora da circunscrição: Riscos, impactos e o princípio da accountability territorial extrajud

Fundamentos legais da territorialidadeO sistema notarial e registral brasileiro desempenha função essencial para a garantia da cidadania, da seguran [...]


continuar lendo

Cadastre-se para utilizar nossos serviços on-line