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A interinidade em cartórios vagos por substitutos não concursados ficou limitada ao prazo máximo de 6 meses. A troca por titulares concursados deve ocorrer nesse prazo. Efeitos da ADI nº 1183/DF do STF
O substituto não concursado fica limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de 6 meses apenas na hipótese de vacância. O entendimento se deu no julgamento de embargos de declaração opostos na ADI nº 1183/DF do Supremo Tribunal Federal quanto ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.935/1994.
A decisão do STF teve seu alcance modulado para produzir efeitos a partir da data da conclusão do julgamento. Ao final, a decisão determina aos tribunais a troca dos substitutos que não são notários ou registradores por titulares concursados em até 6 meses.
Dessa forma, a troca dos interinos deve ocorrer durante este período. Inclusive, pode ocorrer antes do transcurso do prazo. Ou seja, o prazo de 6 meses representa o termo final da troca e não o seu início.
Como o Supremo encerrou o julgamento dos embargos em 19.10.2023, o prazo máximo para o exercício da interinidade pelos substitutos nomeados sem concurso público expirou em 19.4.2024. Não há qualquer direito de permanência dos substitutos interinos por período superior.
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, no qual o recorrente queria se manter na interinidade por 6 meses, contados da data da publicação do acórdão do STF.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do CNJ
Fonte: https://anoregpb.org.br/informativo-de-jurisprudencia-do-cnj-trata-da-interinidade-em-cartorios-vagos-por-substitutos-nao-concursados/
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