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Descontos de empréstimo foram feitos em conta conjunta mesmo sem contrato com a viúva.
A vara Única de Urânia/SP condenou o Banco Santander a indenizar correntista por descontos indevidos realizados em conta conjunta, após o falecimento do titular de um empréstimo consignado. A decisão, assinada pela juíza de Direito Marcela Corrêa Dias de Souza, considerou que a cobrança foi ilegal, pois não havia vínculo contratual entre a autora e a dívida, que era de responsabilidade exclusiva do falecido.
Conforme os autos, após o óbito ocorrido em março de 2024, o banco iniciou, em maio do mesmo ano, o débito automático das parcelas do empréstimo – no valor mensal de R$ 462 – diretamente da conta conjunta da qual a autora era co-titular. A autora alegou não ter contratado o empréstimo e ajuizou ação requerendo o fim dos descontos, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A juíza reconheceu que a conta era compartilhada, mas que a obrigação era estritamente pessoal, não podendo ser transferida automaticamente à viúva. Com base nos artigos 1.784 e 1.997 do Código Civil, entendeu que, após o falecimento, o banco deveria ter direcionado eventual cobrança ao espólio do devedor, e não realizar deduções diretas da conta.
Na fundamentação, a magistrada destacou que o banco violou a boa-fé objetiva ao movimentar valores de titularidade da autora sem respaldo contratual, o que gerou prejuízo financeiro e violação à dignidade da parte autora. Com isso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de determinar a restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos pelo IPCA e com juros legais baseados na taxa Selic.
A decisão também concedeu tutela de urgência para impedir novos descontos, sob pena de multa de R$ 1 mil por descumprimento, e condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.
Processo: 1000919-37.2024.8.26.0646
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas
Fonte: https://anoregpb.org.br/justica-condena-banco-por-descontar-de-viuva-divida-do-marido/
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